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Home Office e Acidente de Trabalho, o que é preciso saber.


O momento mundial e a pandemia iniciada em 2020 vivida pelos povos em todo o mundo tem feito com que as áreas do conhecimento humano precisem se adequar a esta nova realidade, principalmente no que diz respeito às relações de trabalho. O repentino fechamento de boa parte das empresas brasileiras e o isolamento social, fizeram aparecer um tipo de relação de trabalho, até então, pouco usado pelos empregadores brasileiros: o teletrabalho ou Home Office.

Embora tenha ganhado notoriedade com o CONVID-19, o trabalho desenvolvido em casa, de maneira remota, encontra o seu primeiro momento no ano de 1857, com a utilização do famoso telégrafo, no qual o operador recepcionava mensagens codificadas pelos fios. Para esta atividade, o operador bastava ter o ferramental adequando para sua realização, podendo fazer o seu labor em casa.

Outro fato importante para o desenvolvimento do teletrabalho está ligado à crise do petróleo, vivida nos anos 70, em que o deslocamento para o trabalho passou a ser visto como uma grande despesa para os empregadores, tornando o trabalho remoto como uma ótima alternativa para vencer a crise.

Cabe ainda citar na história do teletrabalho, a importância do desenvolvimento da internet, na década de 90, haja vista que houve o encurtamento das distâncias a partir da troca de mensagens eletrônicas e a criação dos chamados sites (sítios) das empresas.

Mesmo com toda essa novidade, no Brasil, o trabalho remoto somente encontrou um campo fértil para seu desenvolvimento a partir da reforma trabalhista ocorrida com a promulgação da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, no qual alterou a CLT e fez adequar-se essa nova modalidade de trabalho.

Os trabalhadores inseridos nesta modalidade possuem basicamente os mesmos direitos dos trabalhadores que laboram no interior das empresas, mantendo-se as férias, 13º salário, FGTS, benefícios previdenciários e outros benefícios concedidos aos demais empregados. Em contrapartida, algumas outras especificidades podem abranger o contrato de Home Office, tais como o fornecimento de ferramentas para o trabalho, bem como os gastos com energia, internet e material de escritório. Para estes gastos, a lei prevê que tudo fique acordado entre patrão e empregado, evitando possíveis lides trabalhistas.

Com a pandemia vivida mundialmente, e a grande quantidade de trabalhadores submetidos de forma obrigatória ao teletrabalho, um tema vem sendo objeto de preocupação dos empregados. Quais direitos assistem aos trabalhadores que estão em teletrabalho caso venham sofrer um acidente de trabalho?

Como já dito anteriormente, esta modalidade de trabalho garante aos empregados, o mesmo regramento dos demais colaboradores, respeitando-se também a jornada e a segurança do trabalho, cabendo ao empregador observar e zelar pelo seu cumprimento, sob pena de ser responsabilizado civilmente e na esfera trabalhista pelos acidentes ocorridos com os empregados.

O acidente de trabalho gera no mínimo três consequências distintas para o acidentado. Primeiramente ele poderá ser afastado do emprego, e passar a receber o benefício de Auxílio-doença acidentário, espécie 91. Para este benefício, não se faz necessário o cumprimento de carência de 12 meses, como ocorre com o auxílio-doença comum.

A segunda consequência, diz respeito a estabilidade no contrato de trabalho, iniciada desde o momento do acidente até 12 meses após a cessação do seu benefício previdenciário, mantendo-se para tanto os direitos trabalhistas, em especial os depósitos do FGTS.

Por fim, tem-se também a possibilidade do pagamento de uma indenização patrimonial ou extrapatrimonial, reparando-se os prejuízos econômicos e os danos de ordem moral, física e psicológica sofridos pelo empregado.

No prisma do empregador, além do prejuízo ocasionado por uma indenização, temos também os reflexos na esfera tributária. Com a ocorrência de acidentes no dia a dia da empresa, a contribuição paga para custear os riscos de acidente de trabalho conhecida como RAT será majorada em função do multiplicador conhecido com FAP – Fator Acidentário de Proteção, podendo gerar pagamentos em dobro deste encargo.

Assim, fica claro que não importa se o trabalhador está na empresa ou em trabalho remoto. Os direitos relativos ao acidente de trabalho alcançam a todos e cabe ao empregador zelar pelo seu cumprimento, promovendo a política da prevenção, pois com o tema acidente de trabalho, aplica-se mais do que nunca aquele brocardo que diz valer mais prevenir do que remediar.

 

 

Autor: Wesley Andrade de Souza. Mestrando em Contabilidade pela FUCAPE (ES), MBA em Contabilidade Internacional e Pós-graduado em Gestão de Micro e Pequenas Empresas pela UFLA (MG). Contador formado pela UESB (BA). Chefe da Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS em Vitória da Conquista e Professor do Curso de Ciências Contábeis da FAINOR.

 

 

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